PORTARIA Nº 28 - COLOG, DE 14 DE MARÇO DE 2017.
EB: 64474.001474/2017-31
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do
art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército
nº 719, de 21 de novembro de 2011; o art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; o art.
263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto
nº 3.665, de 20 de novembro de 2000; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de
Produtos Controlados (DFPC), resolve:
‘Art. 135-A. Fica autorizado o transporte de uma arma de porte, do acervo de tiro
desportivo, municiada, nos deslocamentos do local de guarda do acervo para os locais de
competição e/ou treinamento.‘
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As atribuições do Comando do Exército no que se refere à emissão de “porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores (CAC)” estão consubstanciadas nos artigos 9º e 24 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Tem o Exército a competência legal para registrar e conceder o porte de trânsito (Guia de Tráfego) das armas pertencentes aos CAC.
A DFPC disponibilizou uma declaração que deve ser conduzida pelo atirador desportivo junto com a guia de tráfego, de tal sorte a apresentá-la aos órgãos fiscalizadores e amparar tal conduta.
(Referência: DIEx nº 138-AAAJ/GabSubdir/GabDir, de 18/01/17, da DFPC e Portaria nº 28 COLOG, de 14/03/2017)
fonte: Porte de Transito