Portaria 51-COLOG/2015
Art. 91. O atirador desportivo poderá adquirir, no período de doze meses, as seguintes quantidades de munições e insumos para uso exclusivo no tiro desportivo:
I - atirador desportivo nível I:
a) total de cartuchos novos ou insumos: até quatro mil;
b) total de cartuchos .22 LR ou SHORT: até dez mil;
c) pólvora: até quatro quilogramas.
II - atirador desportivo nível II:
a) total de cartuchos novos ou insumos: até dez mil;
b) total de cartuchos .22 LR ou SR: até vinte mil;
c) pólvora: até oito quilogramas.
III - atirador desportivo nível III:
a) total de cartuchos novos ou insumos: até vinte mil;
b) total de cartuchos .22 LR ou SR: até quarenta mil;
c) pólvora: até doze quilogramas.
§1o O atirador desportivo poderá adquirir equipamentos de recarga para uso exclusivo no tiro desportivo.
§2o As munições, os insumos e os equipamentos de recarga devem corresponder às armas apostiladas no CR do atirador desportivo, ressalvado o previsto no § 3º deste artigo.
§3o No requerimento utilizado pelo atirador desportivo para informar que utiliza arma da entidade de tiro ou de outro atirador desportivo deve ser registrado o número SIGMA e anexada declaração do proprietário da arma. Essa declaração será assinada pelo Presidente ou seu substituto legal (no caso de entidade de tiro) ou pelo proprietário da arma (no caso de atirador desportivo), com reconhecimento de firma em cartório.
(imagem licenciada por Academia do Tiro)
fonte: Nivel dos Atiradores