Portaria 51-COLOG/2015
Art. 85. O atirador desportivo pode adquirir armas para seu acervo: por importação; na indústria nacional; no comércio; de particular; de atirador desportivo, colecionador ou caçador; por alienação promovida pelas Forças Armadas e Auxiliares; em leilão; por doação e por herança, legado ou renúncia de herdeiros.
§1o Respeitadas as armas proibidas para utilização no tiro desportivo, ficam estabelecidas as quantidades de armas para uso exclusivo na atividade:
I - atirador desportivo nível I: até quatro armas de fogo, sendo até duas de calibre restrito;
II - atirador desportivo nível II: até oito armas de fogo, sendo até quatro de calibre restrito; e
III - atirador desportivo nível III: até dezesseis armas de fogo, sendo até oito de calibre restrito.
§2o As armas de pressão não estão incluídas nas quantidades acima.
(imagem licenciada por Academia do Tiro)
fonte: Nivel dos Atiradores